Artigo 74º da Lei do Inquilinato sobre ação renovatória sofre alterações

Antes das alterações realizadas no artigo 74º da Lei do Inquilinato, não sendo renovada a locação, o juiz fixava o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houvesse pedido na contestação. Agora, não havendo a renovação da locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. Já o artigo 2036 Código Civil 2002 diz que a locação do prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.

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